CATEGORIA · DISTRATO

Distrato imobiliário: rescisão de contrato e recuperação de capital

Entenda o que pode ser feito legalmente nessa situação.

Resposta direta

Distrato imobiliário é o desfazimento do contrato de compra e venda de um imóvel antes da sua conclusão e quanto você recebe de volta depende de um único fator: quem o causou.

Se a rescisão decorre de culpa da construtora, atraso além do prazo de tolerância, descumprimento do contrato, vício grave, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 543) é de restituição integral e imediata dos valores pagos. Se a desistência parte do comprador, a Lei 13.786/2018 permite retenção de até 25% do valor pago, ou até 50% nos empreendimentos submetidos a patrimônio de afetação.

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O que é distrato imobiliário

Distrato é o acordo que desfaz um contrato. No mercado imobiliário, o termo é usado de forma ampla para qualquer rompimento do compromisso de compra e venda antes da entrega definitiva do imóvel, tanto por acordo entre as partes quanto por decisão judicial.

Ele aparece, na prática, em quatro cenários:

  • A construtora atrasou e o comprador não quer mais esperar
  • O comprador não consegue mais pagar por razões como perda de renda, mudança de vida, financiamento negado
  • O contrato tem cláusulas que o comprador considera abusivas e busca rediscutir ou romper
  • O imóvel entregue não corresponde ao que foi vendido

Como cada cenário produz uma consequência financeira diferente, a primeira pergunta a ser feita nunca deve ser "quanto eu recebo de volta", mas "por que o contrato está sendo desfeito".

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Distrato por culpa da construtora x desistência do comprador

Esta é a distinção que define tudo.

Culpa da construtoraDesistência do comprador
Situação típicaAtraso além da tolerância, descumprimento contratual, vício gravePerda de renda, mudança de planos, financiamento negado
Quanto voltaRestituição integral (STJ, Súmula 543)Valor pago menos a retenção legal
Retenção da construtoraNão cabeAté 25%, ou até 50% com patrimônio de afetação
Prazo de devoluçãoImediata (jurisprudência tem fixado prazos curtos, até 60 dias)Até 180 dias, ou 30 dias após o habite-se em patrimônio de afetação
Comissão de corretagemCostuma ser restituídaEm regra pode ser deduzida, se houve informação prévia

Súmula 543 do STJ traduzida: quando o contrato é desfeito por culpa da construtora, ela devolve de uma vez tudo o que recebeu. Quando é desfeito por culpa do comprador, a devolução é parcial e ocorre de uma vez, nunca em parcelas espalhadas pelos anos seguintes.

Próximo passo

Antes de assinar o distrato que a construtora ofereceu

A proposta apresentada nem sempre corresponde ao que a lei prevê. Uma leitura do contrato indica a diferença.

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Quanto a construtora pode reter

A Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018) fixou os limites que valem para contratos firmados a partir de 28 de dezembro de 2018.

Regime do empreendimentoRetenção máxima sobre o valor pagoPrazo para devolver
Regime comum25%Até 180 dias do desfazimento
Patrimônio de afetação50%Até 30 dias após o habite-se

O que é patrimônio de afetação? É o regime no qual o dinheiro do empreendimento conta com contabilidade própria, ficando separado do caixa geral da incorporadora. Como o seu objetivo é proteger o comprador contra a falência da construtora, em contrapartida, a lei autorizou retenção maior e prazo de devolução vinculado à conclusão da obra.

Como saber qual é o seu regime: consta do memorial de incorporação registrado no cartório de registro de imóveis e, normalmente, no próprio contrato.

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Quando a Lei do Distrato não se aplica ao seu contrato

Ponto pouco conhecido e frequentemente decisivo para a causa. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a Lei 13.786/2018 não é retroativa, ou seja, ela vale para os contratos celebrados a partir de sua vigência, em 28 de dezembro de 2018.

Para contratos anteriores, aplica-se o entendimento consolidado antes da lei, no qual a jurisprudência trabalhava com percentuais de retenção bem menores do que os 25% hoje autorizados, sendo substancialmente mais favorável ao comprador.

Traduzindo: se o seu contrato é de 2016 ou 2017 e a construtora está aplicando a retenção de 25% "porque é a lei", existe fundamento para discutir. Verifique a data de assinatura antes de qualquer coisa.

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O que mais pode ser descontado e o que não pode

Além da retenção legal, a construtora costuma apresentar uma lista de deduções e nem todas se sustentam.

ItemSituação
Comissão de corretagemPode ser transferida ao comprador se houve informação prévia e destacada do valor (STJ, Tema 938)
Taxa SATI (assessoria técnico-imobiliária)Considerada abusiva pelo STJ no Tema 938, cabe restituição
Fruição / taxa de ocupaçãoCabível quando o comprador já ocupou o imóvel, usualmente calculada por mês de uso
IPTU e condomínio do período de ocupaçãoCabível se o comprador esteve na posse
Juros de obra após o prazo de entregaIndevidos quando o atraso é da construtora (STJ, Tema 996)
Multa sobre o valor total do contratoCostuma ser questionada, pois a base de cálculo deve ser o valor efetivamente pago
Despesas administrativas genéricasNão se sustentam sem previsão contratual clara e demonstração

O erro mais comum: aceitar que a retenção incida sobre o valor do contrato em vez do valor pago, já que a diferença entre as duas bases muda o resultado de forma expressiva.

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E o financiamento com o banco?

Quando existe financiamento bancário, o distrato tem duas frentes que precisam andar juntas.

Com a construtora: desfazimento do compromisso de compra e venda e definição do valor a restituir.

Com a instituição financeira: encerramento do contrato de financiamento, baixa da alienação fiduciária e acerto do saldo devedor.

Em ambas, duas situações merecem atenção:

  • Financiamento à produção: o banco financia a obra e o comprador assume a dívida. Aqui o banco costuma integrar a cadeia e pode ser acionado em conjunto.
  • Atraso da obra com contrato já assinado com o banco: o comprador segue pagando juros enquanto não recebe as chaves, uma das hipóteses em que a cobrança de encargos de atraso imputáveis à construtora é questionável.

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Como reduzir o prejuízo

  1. Reúna a documentação completaContrato, aditivos, memorial de incorporação, comprovantes de todos os pagamentos, e-mails e mensagens com a construtora.
  2. Verifique a data de assinaturaÉ o que define se a Lei do Distrato se aplica.
  3. Confirme o regime do empreendimentoPatrimônio de afetação muda a retenção máxima de 25% para 50%.
  4. Identifique a causa real do desfazimentoSe houve atraso, descumprimento ou vício, o caso não é de desistência, é de culpa da construtora e a consequência financeira é outra.
  5. Não assine a proposta de distrato antes de conferir os cálculosO termo de distrato costuma conter quitação plena e geral, encerrando qualquer discussão posterior.
  6. Some as cobranças questionáveisSATI, juros de obra após o prazo, base de cálculo indevida da retenção. Elas frequentemente representam uma parcela relevante do valor.

Próximo passo

Como trabalhamos

Fazemos a leitura do contrato e refazemos os cálculos antes de qualquer recomendação. Você recebe a diferença entre o que foi oferecido e o que a lei prevê, inclusive quando a diferença é pequena.

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Perguntas frequentes

Depende da causa. Se a rescisão decorre de culpa da construtora, o entendimento do STJ (Súmula 543) é de restituição integral e imediata. Se parte do comprador, a Lei 13.786/2018 permite retenção de até 25% do valor pago ou de até 50% em empreendimentos com patrimônio de afetação.

No regime comum, a lei prevê até 180 dias do desfazimento. Com patrimônio de afetação, o prazo muda para até 30 dias após a expedição do habite-se. Quando a culpa é da construtora, a jurisprudência tem determinado a devolução imediata.

A Lei do Distrato vale somente para contratos assinados a partir de 28 de dezembro de 2018. Caso o seu contrato tenha sido firmado antes dessa data, seu desfazimento segue o entendimento jurisprudencial anterior, regra mais favorável ao comprador.

Somente se o empreendimento estiver submetido ao regime de patrimônio de afetação e o contrato for posterior à Lei 13.786/2018. Fora disso, o teto é de 25% do valor pago.

Essa é uma das situações mais discutidas. A negativa de crédito, quando não decorre de conduta do comprador e o contrato condicionava a operação à aprovação, tem sido tratada de forma distinta da simples desistência. Depende do que o contrato prevê.

Depende do que foi assinado e das circunstâncias. Termos com quitação plena dificultam a rediscussão, mas cláusulas abusivas e vícios de consentimento podem ser examinados. É uma análise que exige o documento em mãos.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta jurídica. Cada situação exige análise individual dos documentos e das circunstâncias, e nenhum resultado pode ser garantido previamente.

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